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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Lei 19.429/2018 do Paraná, que dispõe sobre o pagamento de valores mínimos pelos planos de assistência odontológica. A decisão se deu por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5965, 5984 e 5986.

A norma prevê que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Paraná não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

Competência privativa

Em seu voto, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a regulação dos planos e seguros privados de assistência à saúde está incluída na competência legislativa privativa da União para direito civil e contratos de seguro, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. Assim, os estados não podem expedir normas sobre a matéria, nem em caráter suplementar.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o valor devido pela operadora de plano de saúde ao cirurgião-dentista ou estabelecimento que presta os serviços de que seus usuários necessitam constitui elemento integrante da relação contratual estabelecida por eles, o qual se refletirá, necessariamente, no valor cobrado pela operadora aos seus segurados.

O relator salientou ainda que a Lei Federal 9.656/1998 tratou da questão, criando o procedimento para a formação de um índice de reajuste facultativo, mas sem prescrever valores mínimos. “A competência suplementar estadual para dispor sobre a proteção do consumidor não pode alcançar a disciplina das relações contratuais, coagindo uma das partes a remunerar os serviços prestados de forma diversa daquela pela qual se obrigou”, afirmou.

As ações foram ajuizadas pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (ADI 5965), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (ADI 5984) e pela então governadora do Paraná Maria Aparecida Borghetti (ADI 5986). O julgamento das ADIs ocorreu na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro.

RP/AD

Fonte: STF

CategoryCivil, Regulatório
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