RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM RELAÇÃO COMERCIAL INFORMAL

set 29, 2021 | Civil

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, na última terça-feira (28/09/2021), a validade e a eficácia de um “acerto” particular informal realizado entre as partes negociantes, no qual foi registrada a apuração de um débito em aberto e sua respectiva forma de pagamento.

No caso dos autos, a relação originária das partes consistiu em uma parceria comercial, a qual foi tratada desde o seu início por meio de troca de mensagens informais.

Ao final da parceria, as partes firmaram um acerto particular, também informal, no qual apuraram um saldo em aberto que era devido pela parte devedora, descrevendo item por item acerca do que consistia o referido débito.

Neste acordo, além da menção à apuração do saldo devido, foi expressamente descrita a forma de pagamento (parcelamento), dados da conta bancária para transferência, os nomes dos sócios representantes das partes e suas respectivas rubricas.
Ainda, foram apresentados no processo os extratos da conta bancária da parte autora (credora) e os comprovantes de transferência, demonstrando o pagamento de apenas metade do valor que havia sido apurado no acordo particular.

Diante disso, a parte autora ingressou com o processo judicial, com o objetivo de receber o pagamento do restante do valor devido, juntando aos autos também a troca de mensagens entre os sócios representantes das partes, nas quais a parte autora buscava o cumprimento do integral do acerto havido entre eles.

A tese da defesa foi no sentido de que o acordo particular juntado não seria documento hábil para comprovar a dívida e que o valor devido seria inferior ao pretendido pela autora.

Com efeito, o colegiado de julgadores entendeu que a parte autora cumpriu com o seu ônus de comprovar a existência de uma débito em aberto e o pagamento de apenas metade desse valor. Segundo consta no acórdão, “o fato de ser não solene, ou formal, não retira a força do contrato quando dispensada forma especial prevista em lei e evidenciada a manifestação de vontades entre as partes[1]. Por isso que o ordenamento jurídico reconhece a validade do contratos informais e a possibilidade de distrato nos mesmos moldes[2]”.

Também considerou que “a tese de defesa limitou-se a impugnar de forma genérica a ausência de rigor formal do ajuste e a negar a integralidade do débito a pretexto de alteração do percentual da “bonificação” das mercadorias, sem, contudo, produzir qualquer início de prova nesse sentido”.

Assim, a 1ª Turma Recursal concluiu que o conjunto probatório dos autos possui verossimilhança à pretensão da parte autora, reconhecendo a obrigação da parte adversa satisfazer o restante do débito não pago, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

[1] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

[1] Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Acórdão nº 71009994427, julgado em 28/09/2021 pela 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul – Relator José Ricardo de Bem Sanhudo