Open/Close Menu Porto Alegre-RS
51 3392.6216

Foi publicada ontem (25), a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019 que dispensa as companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e publicar balanços. A norma, originária de projeto de lei do ex-senador e agora governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), que previa a dispensa de publicação dos documentos apenas às empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.

A nova lei estabelece que também não mais será necessária a publicação integral dos atos societários das empresas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. A partir de 2022, quando as regras passam a valer, as empresas passarão a publicar os atos de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na Internet.

Esta publicação virtual deverá ter certificação digital de autenticidade conferida por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).

—————————————————————————————————————————————————-

LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas),
para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que
a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de
publicidade de atos societários.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – Deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – No caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Art. 2º – O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 294 – A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:”

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

Fonte: www.espacovital.com.br

CategorySocietário
Escreva um comentário:

*

Your email address will not be published.

Praça Dr. Maurício Cardoso, 170/302
Moinhos de Ventos - Porto Alegre/RS

logo-footer

contato@mdbadvogados.com
(51) 3392.6216