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A maioria dos conselheiros da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os gastos com propaganda e marketing da plataforma de streaming Netflix não são insumos, e, portanto, não geram créditos no regime não-cumulativo de PIS e Cofins. O placar ficou em sete a um contra o contribuinte.

Venceu a tese de que as despesas com propaganda e marketing só poderiam ser consideradas insumos se a propaganda fosse a atividade-fim da empresa. No caso de uma plataforma de streaming, os conselheiros entenderam que os gastos não são essenciais nem relevantes, critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170 em 2018.

Segundo o STJ, a essencialidade diz respeito a item do qual dependa intrínseca e fundamentalmente o produto ou serviço, sendo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou cuja falta cause perda de qualidade, quantidade ou suficiência.

Já o critério da relevância tem relação com item que, embora não indispensável ao processo produtivo ou à prestação do serviço, integra o processo de produção pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

A defesa do contribuinte não fez sustentação oral nesta terça-feira (26/10), mas alegou nos autos que os gastos com publicidade e marketing seriam essenciais ao seu modelo de negócios, uma vez que não expõe produtos em ponto físico, realizando vendas apenas pela internet.

Enxurrada de ações

Em sustentação oral, o procurador Fabrício Sarmanho, representante da PGFN, afirmou que a tentativa de apropriação de créditos por parte das empresas usando gastos com publicidade preocupa a PGFN, pois tem havido uma “enxurrada” de ações sobre o tema. “A gente está muito preocupado com o poder multiplicador dessa tese”, declarou.

O procurador afirmou ainda que os contribuintes estão confundindo essencialidade do bem no processo produtivo com viabilidade econômica do negócio. “De fato, muitas empresas, sem o marketing, não conseguiriam ser sustentáveis. Mas isso não quer dizer que o marketing venha a ser um elemento essencial no processo de produção de produtos ou prestação de serviços”.

Essencialidade

Em seu voto, o relator, Raphael Madeira Abad, entendeu que atendiam ao critério da essencialidade uma série de gastos associados a publicidade e marketing elencados pela Netflix no processo.

São eles: propaganda, publicidade e promoção; agenciamento de publicidade e propaganda; agenciamento, corretagem e intermediação; fotografia e cinematografia; serviços relativos à indústria cinematográfica; serviços de pesquisa e desenvolvimento; fonografia ou gravação de som; processamento de dados e congêneres; exibição de filmes; serviços de desenhos técnicos; licenciamento ou cessão de direito de uso e veiculação de filme e obra cinematográfica.

Por outro lado, o conselheiro negou o pedido do contribuinte para apropriação de crédito sobre gastos com assessoria e consultoria de qualquer natureza; organização de festas, recepções e buffets; produção mediante ou sem encomenda; produção de eventos; planejamento, organização e administração; contabilidade e representação de qualquer natureza.

O conselheiro Walker Araújo, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. Para ele, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da Netflix fosse publicidade. “As despesas com propaganda e marketing não constituem elemento estrutural ou inseparável. A empresa pode continuar suas atividades sem estar atrelada ou condicionada à propaganda e marketing, quais sejam disponibilizar séries, filmes e conteúdos via internet”, afirmou o julgador, que foi a acompanhado por seis conselheiros.

O processo é o de número 10855.722334/2018-78.

Fonte: Jota

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