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A propriedade da União Federal sobre os terrenos de marinha está expressamente prevista no artigo 20, VII da Constituição Federal, embasada na ultrapassada fundamentação de defesa da ação. Referidos bens são aqueles localizados a uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, conforme taxativa redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 9.760/1946.

Logo, aqueles particulares que possuem imóveis à beira mar de todo o litoral brasileiro são relegados à condição de meros ocupantes ou foreiros (a depender do regime de uso), não possuindo a efetiva propriedade do bem, mesmo quando há matrícula específica no Registro de Imóveis competente.

Ocorre que, louvando-se dos dispositivos legais que a protegem, a União Federal, através de sua Secretaria de Patrimônio, promove verdadeiras arbitrariedades nos processos demarcatórios e atos posteriores, dentre as quais se destacam a ausência de notificação pessoal dos interessados; extrapolação do limite métrico previsto no já citado artigo 2º do Decreto-lei nº 9.760/1946 e aumento excessivo das taxas sem qualquer justificativa.

Todos esses fatos abusivos podem e devem ser contestados judicialmente, para que sejam anuladas as cobranças e reembolsados os valores pagos a título de taxa de ocupação, foro e laudêmio, havendo ótimas chances de êxito diante dos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O escritório Milano, Dutra & Bossle conta inclusive com tese alternativa para não pagamento de IPTU por particulares que porventura tenham tido insucesso em ações judiciais anteriores, patrocinadas por outros advogados.

CategoryAdministrativo

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