Decisões determinam exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

ago 17, 2018 | Tributário

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido.

Além disso, o juiz reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.

No mandado de segurança, a empresa afirmou ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Segundo a Constituição, afirmou a empresa, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico.

Ao conceder a segurança, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do PIS e da Cofins. Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, “já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica”.

Reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz concluiu ainda ser possível a compensação dos valores já pagos.

Em São Paulo, decisão da juíza Federal Tatiana Pattaro Pereira, substituta da 14ª vara Cível Federal de São Paulo, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ a ser cobrado da empresa que na Justiça contra a União após receber certidão de dívida ativa – CDA por não ter incluído o ICMS no cálculo do IRPJ. Ao considerar inconstitucional o procedimento adotado pela Fazenda Pública e alegar que o uso de CDA para protesto é inválido e viola princípios constitucionais, requereu para que o imposto fosse excluído da base de cálculo do IRPJ.

Ao analisar o caso, a juíza considerou precedentes do STF em relação à exclusão de impostos da base de cálculo de outros tributos. A magistrada levou em conta julgamento da ADIn 5.135, no qual o Supremo considerou que o protesto por meio de CDA não restringe de forma proporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes, não se constituindo sanção política.

No entanto, a juíza ressaltou que o STF definiu que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta das empresas e, por isso, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao entender que a mesma aplicação é válida para o caso, a magistrada suspendeu os efeitos do protesto da CDA e determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ a ser cobrado da empresa.

“O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo.”

Fonte: Informações do Consultor Jurídico e Migalhas